O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva ficou mais fácil no Brasil. Agora, esse processo poderá ser feito diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de ação na justiça em razão do Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo mais necessário se socorrer do Poder Judiciário.
As regras para registro de filho socioafetivo no cartório são (artigo 10 do Provimento):
a) O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável.
b) Ser maior de 18 (dezoito) anos, independente do estado civil.
c) Os que requerem a paternidade ou maternidade socioafetiva não podem ser os irmãos entre si, nem os ascendentes (avós por exemplo).
d) O pretenso pai ou mãe terá de ser pelo menos 16 anos mais velho do que o filho a ser reconhecido.
Caso o oficial suspeite de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa e remeterá para o Poder Judiciário.
Ainda assim, a adoção continua a ser procedimento diverso, e para que o pretenso pai ou mãe reconheçam os filhos, é necessário declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Fonte: CNJ