Recentemente, o STJ proferiu julgamento no sentido de que, o creditamento pelo adquirente em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de contribuinte devedor contumaz, incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à comprovação da arrecadação do imposto. (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.241.527-RS, Rel. Min. Francisco Falcão).
O que o Fisco fez foi exigir que a nota fiscal emitida pela empresa submetida ao regime especial de fiscalização (devedora contumaz) seja acompanhada pelo comprovante de arrecadação (pagamento) do ICMS, garantindo, assim, que o tributo destacado seja pago à vista.
Com isso, implementa-se uma vigilância diferenciada a quem reiteradamente cobra o ICMS do adquirente e não repassa o valor cobrado.
Diante deste novo precedente do STJ, recomenda-se sempre que uma postura preventiva seja tomada pelos empresários antes da aquisição das mercadorias e da consequente tomada de crédito de ICMS destacado naquela nota fiscal, procurando sempre pesquisar sobre a idoneidade do vendedor, como forma de não ser onerado em futura fiscalização e ter seus créditos glosados.
Procure sempre um especialista na área tributária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Informativo 645.