O Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2017, o fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS” que decorreu do recurso extraordinário de nº 574.706.

Aquelas empresas que ingressaram com a ação judicial, chegam ter reduções médias de 8% a 20% do PIS e COFINS pagos mensalmente, variando se são lucro presumido ou lucro real.

A devolução ou compensação do que foi pago a mais nos últimos 5 anos também é objeto da ação judicial.

Para tanto, algumas definições importantes:

ICMS: imposto estadual sob da circulação de mercadorias, cujo valor está embutido no preço final do produto e é repassado ao consumidor final.

PIS e COFINS: contribuição social (tributo) federal, pago por toda e qualquer empresas que tem qualquer faturamento.

Faturamento ou receita bruta: é o resultado das vendas realizadas ou serviços prestados pela empresa.

Feitas as conceituações acima, explicamos agora o porquê da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS.

No momento de a empresa paga o PIS e COFINS, dentro da forma de cálculo para encontrar a receita bruta (base de cálculo) está incluso o ICMS.

Porém, se a receita bruta é o seu faturamento decorrente das vendas de produtos ou prestação de serviços, o ICMS pago pela empresa certamente não é fruto da atividade empresarial e não é faturamento da empresa. Logo, deve ser excluído da forma de cálculo do PIS e COFINS.

Tal equívoco no cálculo dessas contribuições federais, gerou por diversos anos muitas ações judicias, até que em 2017 o STF fixou a tese para que se exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, julgada em repercussão geral (aplicável a todos os processos em andamento).

No momento, somente as empresas que possuem ação em andamento e com decisão favorável podem recolher o PIS e COFINS sem o ICMS. Quem não possui ação judicial continua recolhendo mais PIS e COFINS do que o devido.

Observação importante: As empresas que pagam ISS (imposto sobre serviços) e não pagam ICMS, também possuem decisões favoráveis para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, acompanhando o mesmo raciocínio do ICMS.

Em breve, o STF julgará um recurso (embargos de declaração) para analisar os efeitos dessa tese fixada em 2017 e por esta razão é importante consultar um escritório de advocacia especializado em direito tributário para analisar cada caso de cada empresa.

Fonte: STF

** Patricia Narimatsu. Advogada especialista em Direito Tributário pela FGV/GVLaw. Sócia da Narimatsu Advogados.

 

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