Diversas empresas optantes do Simples Nacional recolhem, de forma antecipada, o diferencial de alíquota de ICMS quando adquirem produtos de outros estados.
A empresa do Simples Nacional possui tributação simplificada, de recolhimento unificado na mesma guia de todos os tributos, com carga tributária reduzida para que possa fomentar seu negócio e se tornar competitiva no mercado, até o faturamento de 4,8 milhões ao ano.
O diferencial de alíquota é um mecanismo que objetiva equilibrar a partilha do ICMS em operações interestaduais entre os estados de origem e destino.
Em um primeiro momento, o estado de origem exige do fornecedor o recolhimento do imposto calculado pela alíquota interestadual aplicável.
Posteriormente, o estado de destino cobra o diferencial de alíquota entre a sua alíquota interna e a interestadual, o qual pode ser exigido sob o regime de antecipação.
Há, portanto, a cobrança de um único imposto efetuada por dois entes distintos, distribuindo-se o montante devido caso a aquisição tenha sido realizada no próprio estado.
Essa cobrança soa como inconstitucional, entre outros motivos, por desconsiderar as regras previstas na Constituição que regulamentam a incidência do tributo somente nos casos em que a aquisição for realizada por contribuinte de ICMS na qualidade de “consumidor final”.
Além disso, ela acabaria por derrubar o tratamento diferenciado e favorável para as micro e pequenas empresas previsto na Constituição Federal, uma vez que, ao contrário das outras empresas maiores, os optantes do Simples Nacional estão proibido de tomar crédito de ICMS.
Ao se prever a antecipação do recolhimento do ICMS na entrada no estado de destino, acaba-se criando um regime desfavorável aos optantes do Simples Nacional, já que a empresa vai pagar o diferencial e não poderá se creditar, uma vez que proibido pela lei complementar.
Caso sua empresa seja do Simples Nacional e pague o referido DIFAL, peça orientação a um advogado especialista da área tributária.
Fonte: STF