Você já ouviu falar em multiparentalidade?
O termo refere-se aos casos em que, além do vínculo biológico, há também o vínculo socioafetivo.
Após o Supremo Tribunal Federal reconhecer a possibilidade desse vínculo com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 898.060, é possível buscar no judiciário a inclusão do vínculo socioafetivo sem exclusão do biológico.
Isso se deu por conta da evolução das relações familiares presentes nos dias atuais, sendo assim, para que sejam mantidos direitos como a Dignidade da Pessoa Humana e outros, o judiciário permitiu esse reconhecimento.
No caso em concreto, os ministros entenderam que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, bem como, a existência da relação socioafetiva não precisa excluir e dizimar as origens da família em que lhe foi dado a vida.
Entende-se por verdade sociológica, a constatação de que ser pai ou mãe, não se pauta apenas no vínculo genético com a criança, mas naquela pessoa que cria, educa, dá amor, carinho, dignidade e condição de vida, realmente exercendo a função de pai ou de mãe levando em consideração o melhor interesse da criança.
Hoje é possível que conste no registro público da pessoa a multiparentalidade, onde aparecerá os nomes biológicos e também daquele com qual possui o vínculo socioafetivo. Com essa possibilidade, o indivíduo se sente mais pertencente ao meio social e familiar que já convive, pois em seu registro irá transmitir o que realmente ele presencia no seu cotidiano.
Fonte: STF – Recurso Extraordinário nº 898.060